GUIÃO INFORMATIVO

(REQUISITOS PARA CONSTITUIR UMA ENTIDADE SEGURADORA)

Para a constituição de uma nova seguradora, os requerentes deverão entregar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os seguintes elementos:

 

  1. O pedido de autorização dirigido ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora (assinado por todos os accionistas fundadores ou pelo representante nomeado dos interessados) e instruído com os seguintes elementos: – Artigo 29º e seguintes, da Lei n.º 18/22, de 07 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora (LASR)
    1. Acta da reunião em que for deliberada a constituição da sociedade;
    2. Projecto de contrato de sociedade ou de estatutos;
    3. Identificação dos accionistas iniciais, titulares de participação directa ou indirecta, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação;
    4. Acta do órgão competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoas colectivas deliberando sobre a participação na empresa de seguros;
    5. Declaração de compromisso de que, no acto da constituição da sociedade, e como sua condição prévia, se encontrará depositado o montante de capital social mínimo;
    6. Declaração de capacidade financeira, emitida por uma instituição bancária;
    7. Declaração de que nem os accionistas fundadores nem as sociedades ou empresas cujos controlos tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou de falência;
    8. Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas, emitido há menos de 90 dias;
    9. Estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;
    10. Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea g), do n.º 2 do artigo 28.º da LASR;
    11. Informações detalhadas sobre os ramos de seguro que pretende explorar, bem como as condições gerais e especiais das apólices, tarifas e as correspondentes bases técnicas;
    12. Relatório e contas relativos aos últimos três exercícios (accionista pessoa colectiva);
    13. Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea h), do n.º 2 do artigo 28.º da LASR.
  2. O certificado referido na alínea h) do número anterior pode ser, em relação a cidadãos estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias.
  3. O requerimento de autorização é ainda instruído com um estudo de viabilidade técnica, económica e financeira, com previsão dos três primeiros anos de actividade, que deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
    1. Condições gerais e especiais das apólices, tarifas e as correspondentes bases técnicas;
    2. Princípios orientadores do resseguro, aceite e cedido, que se propõe seguir;
    3. Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos, financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar;
    4. Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;
    5. Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios económicos, em relação aos seguintes aspectos: 
      1. Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais;
      2. Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;
      3. Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
      4. Custos de aquisição, explicitando as comissões e os custos administrativos;
      5. Número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
      6. Meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
      7. Margem de solvência e meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
  1. As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior devem ser devidas e especificamente fundamentadas.
  2. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados.
  3. A instrução do processo deve incluir ainda um parecer de um actuário que cumpra os requisitos aplicáveis ao responsável pela função actuarial, conforme previstos no artigo 68.º da LASR, sobre a adequação das tarifas, das provisões e do resseguro.
  4. Os requerentes devem designar, de entre si, um que a todos represente e vincule perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido de autorização ou de sobre ele se pronunciarem.

 ANEXO

 

Formulário de Pré-Registo de Operadores

Documentação