Acesso à actividade 

Para a constituição de uma nova seguradora os requerentes deverão entregar, inicialmente, na ARSEG, os seguintes elementos:

 

  • Pedido dirigido ao Ministro das Finanças, solicitando a constituição de uma seguradora (assinado por todos os accionistas fundadores ou pelo representante nomeado dos interessados) – Artigo 1º, preâmbulo, do Decreto Executivo nº 5/03, de 24 de Janeiro; 

 

  • Documento nomeando o representante dos interessados para o processo (documento assinado por todos os accionistas fundadores ou sua nomeação, constante da Acta de Assembleia Constitutiva); 

 

  • Exposição fundamentada das razões justificativas da constituição da sociedade – Artigo 1º, alínea a) do Decreto Executivo nº 5/03, de 24 de Janeiro;

 

  • Indicação da denominação social (apresentação do Certificado de Admissibilidade de denominação), do projecto de estatutos e da estrutura orgânica – Artigo 1º, alínea b) do Decreto Executivo nº 5/03, de 24 de Janeiro;

 

  • Indicação das Condições Gerais dos ramos de seguros que se pretende explorar e respectivas bases técnicas, bem como a indicação dos princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir – Artigo 1º, alínea c) do Decreto Executivo nº 5/03, de 24 de Janeiro;

 

Principais especificações a ter em consideração:

 

  • Clareza dos clausulados, tendo em vista que devem ser redigidos de forma a serem perfeitamente perceptíveis para o segurado - Artigo 8º, nº 1 do Decreto nº 2/02, de 11 de Fevereiro;

 

  • Das condições gerais e/ou especiais das apólices devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos: - Decreto nº 2/02, de 11 de Fevereiro;

 

      • Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
      • Âmbito do contracto;
      • Obrigações e direitos do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário e da empresa de seguros;
      • Validade territorial da cobertura;
      • Obrigações e direitos do tomador do seguro em caso de agravamento de risco;
      • Início da produção de efeitos e período de duração do contracto;
      • Condições de prorrogação, renovação, suspensão, caducidade, resolução, nulidade e anulabilidade do contracto;
      • Condições, prazo e periodicidade do pagamento dos prémios;
      • Forma de determinação do valor do seguro ou o seu modo de cálculo;
      • Obrigações e direitos das partes em caso de sinistro;
      • Sistema de arbitragem e foro competente para a regularização de qualquer sinistro.

 

  • Declaração de compromisso de que no acto da constituição se encontrará realizado o montante do capital social mínimo referido no artigo 1º do Decreto Executivo nº 70/06, de 24 de Junho, devendo a parte em numerário ser depositada em instituição bancária – Artigo 1º, alínea d) do Decreto Executivo nº 5/03, de 24 de Janeiro;

 

  • Identificação pessoal (bilhete de identidade) e profissional (curriculum profissional) dos accionistas fundadores, e respectiva participação no capital social, quando se tratarem de pessoas singulares e tratando-se de pessoas colectivas, a identificação da sociedade e respectivas participações no capital social – Artigo 1º, alínea e) do Decreto Executivo nº 5/03, de 24 de Janeiro;

 

  • Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes quando pessoas colectivas, emitido há menos de 90 dias – Artigo 1º, alínea f) do Decreto Executivo nº 5/03, de 24 de Janeiro;

 

  • Declaração que ateste que nem os accionistas fundadores, nem as sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou que tenham sido administradores, directores ou gerentes, foram declaradas em estado de insolvência ou falência – Artigo 1º, alínea g) do Decreto Executivo nº 5/03, de 24 de Janeiro;

 

  • Apresentação dos três últimos balanços anuais dos três potenciais sócios maioritários acompanhados de relatório sucinto sobre a situação económica actualizada, quando os requerentes se tratarem de pessoas colectivas – Artigo 1º, alínea h) do Decreto Executivo nº 5/03, de 24 de Janeiro;

 

  • Cópia da acta sobre os poderes que detenham os membros do Conselho de Administração para que efectivamente determinem a orientação da actividade da sociedade, devendo ser atendida a representatividade de cidadãos nacionais nos órgãos sociais – Artigo 1º, alínea i) do Decreto Executivo nº 5/03, de 24 de Janeiro;

 

  • Estudo de Viabilidade económica, incluindo os elementos previsionais referentes aos três primeiros anos de actividade, pelo menos, acompanhado de um memorando explicativo da análise económico-financeira efectuada e destacando os elementos fixados em normas regulamentadas sobre as garantias financeiras e sobre o resseguro devendo ter em conta a projecção dos prémios do regime especial do co-seguro – Artigo 15º da Lei nº 1/00, de 3 de Fevereiro e Despacho nº 9/03, de 21 de Fevereiro;

 

  • O estudo da viabilidade económica referente aos três primeiros anos de actividade, deverá ter em conta os seguintes indicadores:

 

  • Origem e utilização dos recursos com previsões relativas a cada exercício tendo em conta os seguintes aspectos:

 

      • Encargos de gestão, indemnizações, juros;
      • Encargos de gestão, indemnizações, juros;
      • Prémios e demais meios financeiros que garantam os compromissos assumidos;
      • Provisões técnicas e rendimentos das aplicações financeiras;

 

  • Plano de recursos humanos e formação;
  • Plano de investimentos;
  • Estrutura médico hospitalar, no caso de explorar o ramo acidentes de trabalho;
  • Princípios orientadores do seguro directo e do resseguro aceite e cedido, que se propõe seguir;
  • Caso pretenda explorar o ramo vida, as respectivas bases técnicas;
  • Número de trabalhadores e os respectivos encargos salariais;
  • Balanços previsionais consolidados, com um memorando explicativo e acompanhado de uma análise financeira do projecto incluindo o comportamento dos indicadores legais de solvência e demais garantias financeiras.

 

Formulário de Pré-Registo de Operadores

Documentação