REQUISITOS PARA O EXECÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO E CORRETAGEM
I - PARA A ACTIVIDADE DE AGENTE DE SEGUROS PESSOA SINGULAR E ANGARIADOR DE SEGUROS
REQUISITOS A VERIFICAR:
Proposta de uma seguradora, dirigida à ARSEG, a propor a submissão a prova a submissão a prova a avaliação do candidato a agente (pessoa singular) ou angariador de seguros - n.º 1 do art. 11º e n.º 3 do artigo 13º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.
Prova de avaliação do candidato a agente (pessoa singular) ou angariador de seguros, perante um júri composto por três profissionais de seguros, nomeados pela ARSEG que presidirá - n.º 1 do art. 11ºe nº3 do artigo13º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.
Cumprimento dos requisitos de maioridade, capacidade legal, habilitações literárias e/ou profissionais, local de residência, não ser profissional de seguros no activo ou de reforma provisória - este requisito não é aplicável aos angariadores, boa conduta penal, aprovação em provas de avaliação técnico-profissionais para mediadores -Artigo 5º, n.º 1, alíneas a) a g) e n.º 2 do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.
Inscrição, em caso de aprovação nas provas prestadas, como mediador, com emissão do respectivo certificado de mediador de seguros - Artigos 5º, nº 1 e 11º, n.º 2, ambos do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro:
O modelo do Certificado é fornecido pela ARSEG à Seguradora;
A Seguradora preenche o modelo do certificado relativo ao mediador aprovado;
A ARSEG, após lhe ser enviado pela seguradora o modelo do certificado preenchido, apõe o seu visto no referido certificado que é reenviado à seguradora proponente;
Pela ARSEG é remetida à Direcção de Supervisão e Inspecção a listagem dos mediadores certificados para arquivo na pasta da seguradora que forneceu a formação básica e os propôs a provas de avaliação.
Celebração de um contrato de prestação de serviços escrito entre a seguradora e o mediador que rege as relações decorrentes da mediação entre as partes (e que fica na posse do mediador e da seguradora) - Artigo 3º n.º 2 do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.
REQUISITOS APLICÁVEIS A ESTRANGEIROS:
Residência em Angola há pelo menos 5 anos, desde que esteja garantido o direito de reciprocidade, no país do mediador estrangeiro, para os cidadãos angolanos – n.º 1 do artigo 8º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.
Cumprimento das condições exigidas no artigo 5º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro – n.º 2 do artigo 8º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.