Cursos para Qualificação de Mediadores

Os Processos de candidatura para reconhecimento dos cursos de formação sobre seguros para qualificação adequada de mediadores de seguros e de resseguros reconhecidos pela ARSEG, são feitos a partir das entidades seguradoras ou outras entidades autorizadas que podem realizar os cursos de formação, ao que após são exigidos o seguinte:

  1. Proposta de uma seguradora, dirigida à ARSEG, a propor a submissão a prova de avaliação do candidato a agente (pessoa singular) ou angariador de seguros - n.º 1 do art. 11º e n.º 3 do artigo 13º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.
  2. Prova de avaliação do candidato a agente (pessoa singular) ou angariador de seguros, perante um júri composto por três profissionais de seguros, nomeados pela ARSEG que presidirá - n.º 1 do art. 11ºe nº3 do artigo13º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.
  3. Cumprimento dos requisitos de maioridade, capacidade legal, habilitações literárias e/ou profissionais, local de residência, não ser profissional de seguros no activo ou de reforma provisória - este requisito não é aplicável aos angariadores, boa conduta penal, aprovação em provas de avaliação técnico-profissionais para mediadores - Artigo 5º, n.º 1, alíneas a) a g) e n.º 2 do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.
  4. Inscrição, em caso de aprovação nas provas prestadas, como mediador, com emissão do respectivo certificado de mediador de seguros - Artigos 5º, nº 1 e 11º, n.º 2, ambos do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro:
    • O modelo do Certificado é fornecido pela ARSEG à Seguradora
    • A Seguradora preenche o modelo do certificado relativo ao mediador aprovado
    • A ARSEG, após lhe ser enviado pela seguradora o modelo do certificado preenchido, apõe o seu visto no referido certificado que é reenviado à seguradora proponente.
    • Pelo Conselho de Administração da ARSEG, é remetida à Direcção de Supervisão e Inspecção a listagem dos mediadores certificados, celebração de um contrato de prestação de serviços escrito entre a seguradora e o mediador que rege as relações decorrentes da mediação entre as partes (e que fica na posse do mediador e da seguradora) - Artigo 3º n.º 2 do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro
  5. Celebração de um contrato de prestação de serviços escrito entre a seguradora e o mediador que rege as relações decorrentes da actividade de mediação e essencialmente dos direitos e obrigações das partes (e que fica na posse do mediador e da seguradora) -Artigo 3º n.2 do Decreto Executivo n.º7/03, de 24 de Janeiro
Documentação