GUIA INFORMATIVO PARA A CONSTITUIÇÃO UMA SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES
Para a constituição de uma Sociedade Gestora de Fundos de Pensões os requerentes deverão remeter à ARSEG os seguintes elementos:
- Pedido dirigido ao Ministro das Finanças, entregue na ARSEG, solicitando a constituição de uma Sociedade Gestora de Fundo de Pensões (assinado por todos os accionistas fundadores ou pelo representante nomeado dos interessados) – n.º 1 do artigo 4º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro. (1)
- Documento nomeando o representante dos interessados para o processo (documento assinado por todos os accionistas fundadores ou sua nomeação constante de Acta de Assembleia Constitutiva).
- Exposição das razões justificativas da constituição da sociedade gestora – n.º 2 do artigo 7º do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto.
- Indicação da denominação e sede social, do capital social e do projecto de estatutos – alínea c) do n.º 1 do artigo 6º e n.º 2 do artigo 7º, ambos do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto e n.ºs 1 e 2 do artigo 2 e n.º 1 do artigo 3º, ambos do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro.
- Identificação pessoal (bilhete de identidade) e profissional (curriculum profissional) dos accionistas fundadores, e respectiva participação no capital social, quando se tratarem de pessoas singulares e tratando-se de pessoas colectivas, a identificação da sociedade e respectivas participações no capital social – n.º 2 do artigo 7º do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto
- Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes quando pessoas colectivas - n.º 2 do artigo 4º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro.
- Declaração que ateste que nem os accionistas fundadores, nem as sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou que tenham sido administradores, directores ou gerentes, foram declaradas em estado de insolvência ou falência – n.º 2 do artigo 4º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro.
- Exemplares dos estatutos dos accionistas subscritores, quando forem pessoas colectivas, e dos dois últimos balanços anuais dos exercícios contabilísticos acompanhados de um relatório sucinto sobre a situação económico-financeira actualizada. No caso de ausência justificada dos referidos balanços, os mesmos podem ser substituídos por um relatório circunstancial e completo das actividades desenvolvidas ou das suas projecções para dois anos – n.º 2 do artigo 4º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro.
- Estudo de viabilidade económico-financeira com uma projecção mínima de 3 anos – n 3 do artigo 4º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro.
O estudo de viabilidade económico-financeira referente aos três primeiros anos de actividade, deverá demonstrar, nos termos do n.º 3 do artigo 4º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, os seguintes aspectos:
- Montante de receitas e despesas associado aos fundos que pretendem gerir;
- Políticas de gestão, a nível de encargos, reservas e financiamento dos fundos de pensões;
- Linhas orientadoras dos princípios de gestão técnica actuarial e financeira que se propõem executar;
- Outros elementos previstos em normas regulamentares, nomeadamente no Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro
(1) Simultaneamente ao pedido dirigido ao Ministro das Finanças, entregue na ARSEG, referido no n.º 1 desta Informação, deverão os requerentes solicitar directamente ao Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social o seu parecer, remetendo a documentação legalmente exigível – n.º 1 do artigo 7º do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, n.º 1 do artigo 4º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, n.º 2 do artigo 30º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro e artigos 5º e 6º do Decreto Executivo n.º 74/07, de 29 de Junho.