I
GUIA INFORMATIVO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM FUNDO DE PENSÕES

 

Para a constituição de um Fundo de Pensões, os interessados deverão remeter junto à ARSEG os seguintes elementos:

  1. Requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, entregue na ARSEG, solicitando a constituição de um Fundo de Pensões – artigo 14º n.º 1 do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto e artigo 7º n.º 1 do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro. (1)

    No caso de Fundos de Pensões Fechados:

    • O requerimento deve ser subscrito pela Entidade Gestora e pelos associados fundadores, acompanhado do projecto de contrato constitutivo – artigo 14º, n.º2, do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto

    No caso de Fundos de Pensões Abertos:

    • O requerimento deve ser subscrito pela Entidade Gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão - artigo 14º, n.º3, do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto
  2. Os Planos de Pensões estabelecidos nos respectivos contratos devem, de entre outros aspectos, nos termos do n.º 2 do artigo 7º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, definir com precisão:
    • Situações que originam a atribuição de uma pensão;
    • Complementariedade ou não do Fundo com o regime de segurança social ou outros regimes
    • Enquadramento técnico-actuarial do Fundo, incluindo a identificação da tabela de riscos sobre a vida humana, taxa técnica de juro, demais variáveis e formulas de cálculo necessárias para determinar o valor das responsabilidades e ainda nos Fundos de Pensões com benefícios definidos, explicitar o critério de delimitação das pessoas que podem ser participantes e beneficiárias do Fundo.
  3. Nos Fundos de Pensões Fechados o projecto de contrato constitutivo deve conter, obrigatoriamente, nos termos do artigo 14º n.º 2 e do artigo 15º do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto e do Anexo I deste diploma, os seguintes elementos:
    • Identificação dos associados;
    • Indicação das pessoas que podem ser participantes e beneficiárias do Fundo;
    • Denominação do Fundo de Pensões;
    • Valor do património inicial do Fundo, discriminando os bens que a este ficam adstritos;
    • Objectivo do Fundo, o respectivo Plano ou Planos de Pensões a garantir, as regras de administração do Fundo e a representação dos associados;
    • No caso de Fundos contributivos, a forma de representação dos beneficiários e participantes, a qual não pode ser delegada no associado;
    • Condições em que se fará a transferência de gestão do Fundo para outra Entidade Gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do Fundo para outra instituição depositária;
    • Direitos dos beneficiários quando deixem de estar abrangidos pelo fundo ou quando este se extinguir ou abandonar o fundo
    • Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
    • Condições em que as Entidades Gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas inicialmente acordadas;
    • Causas de extinção de fundos
  4. Nos Fundos de Pensões Abertos o projecto de regulamento de gestão deve conter, obrigatoriamente, nos termos do artigo 14º n.º 3 e do artigo 17º n.º 5 do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto e do Anexo III deste diploma, os seguintes elementos:
    • Denominação do Fundo de Pensões
    • Denominação, capital social e de sede da entidade gestora
    • Nome e sede do banco depositário
    • Valor da unidade de participação na data de início do fundo de pensões
    • Forma de cálculo do valor da unidade de participação
    • Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação
    • Esquema de aplicações do Fundo
    • Remuneração máxima da entidade gestora
    • Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação
    • Remuneração máxima do banco depositário
    • Condições em que se fará a transferência da gestão de Fundo para outra Entidade Gestora ou do depósito dos valores do Fundo para outra instituição depositária
    • Condições em que a Entidade Gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão
    • Causas de extinção do Fundo de Pensões
    • Processo a adoptar no caso de extinção do Fundo de Pensões

 

II
FASE DE AVERBAMENTO DOS CONTRATOS DOS FUNDOS DE PENSÕES

 

  1. As Sociedade Gestoras de Fundos de Pensões devem entregar à ARSEG, até 30 dias após a sua celebração, nos termos do artigo 8º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, os seguintes contratos:
    • Relativamente aos Fundos de Pensões Fechados:
      • Contrato constitutivo
      • Contrato de gestão

        O qual deve, obrigatoriamente, conter os elementos seguintes:

        • A denominação do fundo de pensões;
        • A denominação capital social e a sede da entidade gestora do fundo;
        • O nome e a sede do banco depositário
        • A remuneração da entidade gestora e do banco depositário
        • A política de aplicações do fundo
        • As condições em que são concedidas as pensões, se directamente pelo fundo ou se através de contratos de seguros
        • O plano técnico-actuarial e financeiro que serve de base para o cálculo das contribuições a fazer pelos associados e participantes de acordo com os benefícios garantidos e beneficiários abrangidos
        • As hipóteses consideradas no cálculo da contribuição anual quanto à evolução das diversas variáveis intervenientes
        • O valor das contribuições e periodicidade de revisão das mesmas
        • As condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado
        • O estabelecimento do rendimento mínimo garantido, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento
        • As penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo
        • Os direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares
      • Contrato de depósito
    • Relativamente aos Fundos de Pensões Abertos:
      • Regulamento de gestão
      • Contrato de depósito
  2. O contrato de adesão individual a um Fundo de Pensões deve conter, obrigatoriamente, nos termos do n.º 5 do artigo 18º do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, os seguintes elementos:
    1. Condições em que serão devidas as Pensões;
    2. Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundos de Pensões.
  3. O contrato de adesão colectiva a Fundos de Pensões Abertos deve conter, obrigatoriamente, nos termos do n.º 3 do artigo 19º do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, os seguintes elementos:
    • Identificação do associado
    • Indicação das pessoas que podem ser participantes e beneficiárias do fundo
    • Denominação do fundo de pensões
    • Plano de pensões a garantir
    • Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões
    • Direitos dos participantes em caso de cessação do pagamento da contribuição
    • Valor das contribuições e sua periodicidade
    • Número de unidades de participação adquiridas
    • Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão
    • Condições de transferência das unidades de participação de um associado para outro fundo de pensões

(1) Simultaneamente ao pedido dirigido ao Ministro das Finanças, entregue no ISS, referido no ponto 1 deste documento, deverão os requerentes solicitar directamente ao Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social o seu parecer, remetendo a documentação legalmente exigível acompanhada do meio informático respectivo – artigo 14º n.º 1 do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, artigo 7º n.º 1 do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, n.º 2 do artigo 30º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro e artigo 5º e 6º do Decreto Executivo n.º 74/07, de 29 de Junho.

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