I
GUIA INFORMATIVO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM FUNDO DE PENSÕES
Para a constituição de um Fundo de Pensões, os interessados deverão remeter junto à ARSEG os seguintes elementos:
- Requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, entregue na ARSEG, solicitando a constituição de um Fundo de Pensões – artigo 14º n.º 1 do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto e artigo 7º n.º 1 do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro. (1)
No caso de Fundos de Pensões Fechados:
- O requerimento deve ser subscrito pela Entidade Gestora e pelos associados fundadores, acompanhado do projecto de contrato constitutivo – artigo 14º, n.º2, do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto
No caso de Fundos de Pensões Abertos:
- O requerimento deve ser subscrito pela Entidade Gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão - artigo 14º, n.º3, do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto
- Os Planos de Pensões estabelecidos nos respectivos contratos devem, de entre outros aspectos, nos termos do n.º 2 do artigo 7º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, definir com precisão:
- Situações que originam a atribuição de uma pensão;
- Complementariedade ou não do Fundo com o regime de segurança social ou outros regimes
- Enquadramento técnico-actuarial do Fundo, incluindo a identificação da tabela de riscos sobre a vida humana, taxa técnica de juro, demais variáveis e formulas de cálculo necessárias para determinar o valor das responsabilidades e ainda nos Fundos de Pensões com benefícios definidos, explicitar o critério de delimitação das pessoas que podem ser participantes e beneficiárias do Fundo.
- Nos Fundos de Pensões Fechados o projecto de contrato constitutivo deve conter, obrigatoriamente, nos termos do artigo 14º n.º 2 e do artigo 15º do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto e do Anexo I deste diploma, os seguintes elementos:
- Identificação dos associados;
- Indicação das pessoas que podem ser participantes e beneficiárias do Fundo;
- Denominação do Fundo de Pensões;
- Valor do património inicial do Fundo, discriminando os bens que a este ficam adstritos;
- Objectivo do Fundo, o respectivo Plano ou Planos de Pensões a garantir, as regras de administração do Fundo e a representação dos associados;
- No caso de Fundos contributivos, a forma de representação dos beneficiários e participantes, a qual não pode ser delegada no associado;
- Condições em que se fará a transferência de gestão do Fundo para outra Entidade Gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do Fundo para outra instituição depositária;
- Direitos dos beneficiários quando deixem de estar abrangidos pelo fundo ou quando este se extinguir ou abandonar o fundo
- Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
- Condições em que as Entidades Gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas inicialmente acordadas;
- Causas de extinção de fundos
- Nos Fundos de Pensões Abertos o projecto de regulamento de gestão deve conter, obrigatoriamente, nos termos do artigo 14º n.º 3 e do artigo 17º n.º 5 do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto e do Anexo III deste diploma, os seguintes elementos:
- Denominação do Fundo de Pensões
- Denominação, capital social e de sede da entidade gestora
- Nome e sede do banco depositário
- Valor da unidade de participação na data de início do fundo de pensões
- Forma de cálculo do valor da unidade de participação
- Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação
- Esquema de aplicações do Fundo
- Remuneração máxima da entidade gestora
- Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação
- Remuneração máxima do banco depositário
- Condições em que se fará a transferência da gestão de Fundo para outra Entidade Gestora ou do depósito dos valores do Fundo para outra instituição depositária
- Condições em que a Entidade Gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão
- Causas de extinção do Fundo de Pensões
- Processo a adoptar no caso de extinção do Fundo de Pensões
II
FASE DE AVERBAMENTO DOS CONTRATOS DOS FUNDOS DE PENSÕES
- As Sociedade Gestoras de Fundos de Pensões devem entregar à ARSEG, até 30 dias após a sua celebração, nos termos do artigo 8º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, os seguintes contratos:
- Relativamente aos Fundos de Pensões Fechados:
- Relativamente aos Fundos de Pensões Abertos:
- Regulamento de gestão
- Contrato de depósito
- O contrato de adesão individual a um Fundo de Pensões deve conter, obrigatoriamente, nos termos do n.º 5 do artigo 18º do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, os seguintes elementos:
- Condições em que serão devidas as Pensões;
- Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundos de Pensões.
- O contrato de adesão colectiva a Fundos de Pensões Abertos deve conter, obrigatoriamente, nos termos do n.º 3 do artigo 19º do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, os seguintes elementos:
- Identificação do associado
- Indicação das pessoas que podem ser participantes e beneficiárias do fundo
- Denominação do fundo de pensões
- Plano de pensões a garantir
- Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões
- Direitos dos participantes em caso de cessação do pagamento da contribuição
- Valor das contribuições e sua periodicidade
- Número de unidades de participação adquiridas
- Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão
- Condições de transferência das unidades de participação de um associado para outro fundo de pensões
(1) Simultaneamente ao pedido dirigido ao Ministro das Finanças, entregue no ISS, referido no ponto 1 deste documento, deverão os requerentes solicitar directamente ao Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social o seu parecer, remetendo a documentação legalmente exigível acompanhada do meio informático respectivo – artigo 14º n.º 1 do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, artigo 7º n.º 1 do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, n.º 2 do artigo 30º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro e artigo 5º e 6º do Decreto Executivo n.º 74/07, de 29 de Junho.